quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Vitória para comunidade GLBTS! Bar Passefica ganha direito de manter mesas no passeio público! Leia a íntegra da sentença abaixo.


COMARCA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Processo nº:
001/1.11.0043529-9 (CNJ:.0041325-10.2011.8.21.0001)
Natureza:
Mandado de Segurança
Impetrante:
Boi Chic Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Impetrado:
Secretario da Secretaria Municipal Producao Ind e Comercio -Smic
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Cristina Luisa Marquesan da Silva
Data:
27/09/2011


Vistos, etc.

BOI CHIC COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificado na inicial, impetrou a AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SMIC, qualificado na inicial.


O impetrante alegou o cometimento de ato ilegal do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC. O impetrante como estabelecimento comercial do gênero alimentício vem cumprindo os requisitos da legislação municipal para utilizar o recuo e o passeio público na colocação de mesas e cadeiras. Na madrugada do dia 28/01/2011, porém, recebeu uma autuação e notificação que, no prazo de quinze dias, não teria mais permissão para utilizar o recuo e tampouco o passeio público. Não foi respeitado o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando, de forma sumária, teve revogada a sua permissão de utilização do recuo e do passeio público. Postulou, em liminar, a imediata suspensão da determinação de cancelamento da sua permissão de uso do recuo e do passeio público.               No final, a procedência da ação com a concessão da segurança postulada na inicial. A concessão do benefício da AJG.

Com a inicial vieram os documentos das fls. 16 a 60.

Foi concedida a AJG (fl. 73), deferida a medida liminar pleiteada (fl. 110 e verso).

Notificada a autoridade coatora, prestou informações nas fls. 118 a 123. Nos expedientes administrativos nºs 011.004197.09.7 e 001.026826.09.7 houve diversas reclamações dos vizinhos do estabelecimento comercial sobre a colocação de mesas e cadeiras no passeio público. A Promotoria de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística requereu informações sobre as irregularidades apontadas em inquérito civil quanto ao funcionamento do Bar Passefica. Em decorrência destas denúncias de irregularidades, foi realizada fiscalização no local. Em 28 de janeiro de 2011, foi expedido o auto de infração nº 172041 por constatar que a atividade comercial de bar estava em desacordo com o alvará que permitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio público até o horário da meia-noite. Assim, não houve ilegalidade da municipalidade a autuação do estabelecimento comercial. Requereu a cassação da liminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou os documentos das fls. 124 a 276.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 278 a 281).

Vieram os autos conclusos.
                                           
É o relatório.

DECIDO.

Passo a prolatar julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Boi Chic de Gêneros Alimentícios Ltda alegando ato ilegal do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC – de revogação da permissão de utilizar o recuo e o passeio público.

O impetrante obteve permissão de uso do recuo e do passeio público para colocação de mesas e cadeiras até às 24 horas, nos termos do Decreto Municipal nº 13.452, de 24 de outubro de 2001, conforme o alvará nº 03898490 (fl. 20). A documentação dos autos demonstra a existência de reclamações da vizinhança sobre o estabelecimento comercial do impetrante e outro localizado nas imediações desde o ano de 2009. Tendo o Ministério Público instaurado o inquérito civil público para apurar o cumprimento do limite de mesas e cadeiras e do horário de funcionamento (fl. 153). Houve fiscalização da SMIC naquela época, a qual não constatou irregularidades do impetrante no cumprimento do disposto no seu alvará de funcionamento (fl. 160).
A partir da denúncia/requerimento de providências protocolada pelo Síndico do Condomínio Residencial Josué Guimarães, alegando estarem sendo prejudicados pelo estabelecimento na utilização do passeio público com a colocação de mesas e cadeiras, foi prolatada a decisão administrativa (nos autos do processo nº 011004197097) determinando o encaminhamento de notificação ao estabelecimento para, no prazo de 15 dias, providenciar junto à SLAL/SMIC à adequação do seu alvará de Localização e Funcionamento com a proibição do uso de mesas/cadeiras no recuo e ou passeio, em 19/01/2011 (fls. 23 a 24).

Em 25 de outubro de 2010, também, a Promotoria de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística com base em informações a serem prestadas no Inquérito Civil nº IC 40/2009, solicitou a SMIC fiscalização no estabelecimento comercial do impetrante (fl. 191) Na data de 28/01/2011, foi lavrado o auto de infração nº 172041, pela agente de fiscalização da SMIC, a qual encontrou o estabelecimento comercial em pleno funcionamento com mesas e cadeiras no passeio público no horário das 00:40 minutos, portanto, em desacordo com o Alvará de localização nº 03898490 (fls. 189 a 190). Na mesma data (28/01/2001), o impetrante recebeu a notificação (referente ao processo administrativo nº 011.004197.09.7) para o seu responsável comparecer no setor de licenciamento, a fim de adequar o seu alvará de funcionamento à proibição do uso de mesas e cadeiras no recuo e ou passeio (fl. 26)

Apesar da SMIC estar autorizada a fiscalizar o funcionamento de bares e estabelecimentos comerciais em Porto Alegre, bem como autuá-los em caso de descumprimento do disposto no alvará de funcionamento. Há necessidade de serem respeitados os princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. No caso dos autos, houve concomitante a lavratura do auto de infração por descumprimento do alvará e abertura de prazo de defesa de quinze dias e a notificação da SMIC para o impetrante adequar o seu alvará já impondo a penalidade de restrição do uso do passeio público. Portanto, não foi respeitado nem mesmo o prazo de defesa de quinze dias constante no auto de infração, antes de se impor a restrição. Não se oportunizando a apresentação de defesa no prazo legal.

Assim, foram desrespeitados os princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Devendo ser acolhido o pedido de segurança para suspender a determinação de cancelamento da permissão do uso do recuo e do passeio público. Porém, a parte autora deve cumprir o horário de funcionamento de sua atividade comercial constante no seu alvará de funcionamento.



Isto posto, torno definitiva a liminar concedida na fl. 110 e verso, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CHIC COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SMIC concedendo a segurança para suspender a determinação de cancelamento da permissão de uso do recuo e do passeio público.

Pelo princípio da sucumbência, condeno o impetrado no pagamento das custas processuais. Sem honorários, conforme dispõem a Súmula nº 512 do STF e a Súmula nº 105 do STJ.

              Oficie-se à Autoridade Coatora, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.



Cristina Luisa Marquesan da Silva
Juíza de Direito

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